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Capítulo IV — Disposições diversas.

Capítulo IV. Disposições diversas.

Art. 23. o — Todos os membros da Sociedade lhe devem inteiro concurso. Em consequência, são convidados a colher, nos seus respectivos círculos de observações, os fatos antigos ou recentes, que possam dizer respeito ao Espiritismo, e a os assinalar. Cuidarão, ao mesmo tempo, de inquirir, tanto quanto possível, da notoriedade deles.

São igualmente convidados a lhe dar conhecimento de todas as publicações que possam relacionar-se mais ou menos diretamente com objetivo de seus trabalhos.

Art. 24. o — A Sociedade submeterá a um exame crítico as diversas obras que se publicarem sobre o Espiritismo, quando julgue oportuno. Para esse efeito, encarregará um de seus membros, associado livre ou titular, de lhe apresentar um relatório, que será impresso, se tiver cabimento na Revue spirite .

Art. 25. o — A Sociedade criará uma biblioteca especial composta das obras que lhe forem oferecidas e das que ela adquirir.

Os sócios titulares poderão, na sede da Sociedade, consultar quer a biblioteca, quer os arquivos nos dias e horas que para isso forem marcados.

Art. 26. o — A Sociedade, considerando que a sua responsabilidade pode achar-se moralmente comprometida pelas publicações particulares de seus associados, prescreve que ninguém poderá, em qualquer escrito, usar do título de sócio da Sociedade , sem que a isso esteja por ela autorizado e sem que previamente tenha ela tido conhecimento do manuscrito. À comissão caberá fazer-lhe um relatório a esse respeito. Se a Sociedade julgar que o escrito é incompatível com seus princípios, o autor, depois de ouvido, será convidado, ou a modificá-lo, ou a renunciar à sua publicação, ou, finalmente, a não se inculcar como sócio da Sociedade. Dado que ele se não submeta à decisão que for tomada, poderá ser resolvida a sua exclusão.

Todo escrito que um sócio publicar sob o véu da anonímia e sem indicação alguma, pela qual se possa reconhecê-lo como autor, será incluído na categoria das publicações ordinárias, cuja apreciação a Sociedade reserva para si. Todavia, sem querer obstar à livre emissão das opiniões pessoais, a Sociedade convida aqueles de seus membros, que tenham a intenção de fazer publicações desse gênero, a que previamente lhe peçam o parecer oficioso, no interesse da ciência.

Art. 27. o — Querendo manter no seu seio a unidade de princípios e o espírito de recíproca tolerância, a Sociedade poderá resolver a exclusão de qualquer de seus sócios que se constitua causa de perturbação, ou se lhe torne abertamente hostil, mediante escritos comprometedores para a doutrina, opiniões subversivas, ou por um modo de proceder que ela não possa aprovar. A exclusão, porém, não pode ser decretada, senão depois de prévio aviso oficioso, se este ficar sem efeito, e depois de ouvir o sócio inculpado, se ele entender conveniente explicar-se. A decisão será tomada por escrutínio secreto e pela maioria de três quartos dos membros presentes.

Art. 28. o — O sócio que voluntariamente se retire, no correr do ano, não poderá reclamar a diferença das cotas que haja pago. Essa diferença, porém, será reembolsada, no caso de exclusão decretada pela Sociedade.

Art. 29. o — O presente regulamento poderá ser modificado, quando for conveniente. As propostas de modificação não poderão ser feitas à Sociedade, senão pelo órgão de seu Presidente, ao qual deverão ser transmitidas e no caso de terem sido admitidas pela comissão.

Pode a Sociedade, sem modificar o seu regulamento nos pontos essenciais, adotar todas as medidas complementares que lhe pareçam necessárias.

Allan Kardec — O Livro dos Médiuns